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Artigo 18, Alínea d da Lei nº 4.324 de 14 de Abril de 1964

Institui o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia, e dá outras providências.

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Art. 18

As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais aos cirurgiões-dentistas inscritos são as seguintes:

a

advertência confidencial, em aviso reservado;

b

censura confidencial, em aviso reservado;

c

censura pública, em publicação oficial;

d

suspensão do exercício profissional até 30 dias;

e

cassação do exercício profissional, "ad referendum" do Conselho Federal.

§ 1º

Salvo os casos de gravidade manifesta que exijam aplicação imediata da penalidade mais grave, a imposição das penas obedecerá à gradação dêste artigo.

§ 2º

Em matéria disciplinar, o Conselho Regional deliberará, de ofício ou em conseqüência de representação de autoridade, de qualquer membro, ou de pessoa estranha ao Conselho, interessada no caso.

§ 3º

A deliberação do Conselho precederá sempre audiência do acusado, sendo-lhe dado defensor no caso de não ser encontrado, ou fôr revel.

§ 4º

Da imposição de qualquer penalidade, caberá recurso, no prazo de 30 dias, contados da ciência para o Conselho Federal, sem efeito suspensivo, salvo nos casos das alíneas d e e, em que o efeito será suspensivo.

§ 5º

Além do recurso previsto no parágrafo anterior, não caberá qualquer outro de natureza administrativa, salvo aos interessados a via judiciária para as ações que forem devidas.

§ 6º

As denúncias contra membros dos Conselhos Regionais só serão recebidas quando devidamente assinadas e acompanhadas de indicação de elementos comprobatórios do alegado.

Art. 18, d da Lei 4.324 /1964