Artigo 12, Alínea d da Lei nº 4.324 de 14 de Abril de 1964
Institui o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A renda dos Conselhos Regionais será constituída de:
a
taxa de inscrição;
b
dois têrços da taxa de expedição de carteiras profissionais;
c
dois têrços da anuidade paga pelos membros inscritos no Conselho;
d
dois têrços das multas aplicadas;
e
doações e legados;
f
subvenções oficiais;
g
bens e valores adquiridos.