Artigo 11 da Lei nº 4.324 de 14 de Abril de 1964
Institui o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Aos Conselhos Regionais compete:
a
deliberar sôbre inscrição e cancelamento, em seus quadros, de profissionais registrados na forma desta lei;
b
fiscalizar o exercício da profissão, em harmonia com os órgãos sanitários competentes;
c
deliberar sôbre assuntos atinentes à ética profissional, impondo a seus infratores as devidas penalidades;
d
organizar o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal;
e
sugerir ao Conselho Federal as medidas necessárias à regularidade dos serviços e à fiscalização do exercício profissional;
f
eleger um delegado-eleitor para a assembléia referida no art 3º;
g
dirimir dúvidas relativas à competência e âmbito das atividades profissionais, com recurso suspensivo para o Conselho Federal;
h
expedir carteiras profissionais;
i
promover por todos os meios ao seu alcance o perfeito desempenho técnico e moral de odontologia, da profissão e dos que a exerçam;
j
publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados;
k
exercer os atos de jurisdição que por lei lhes sejam cometidos;
l
designar um representante em cada município de sua jurisdição;
m
submeter à aprovação do Conselho Federal o orçamento e as contas anuais.