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Artigo 11, Alínea e da Lei nº 4.324 de 14 de Abril de 1964

Institui o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia, e dá outras providências.

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Art. 11

Aos Conselhos Regionais compete:

a

deliberar sôbre inscrição e cancelamento, em seus quadros, de profissionais registrados na forma desta lei;

b

fiscalizar o exercício da profissão, em harmonia com os órgãos sanitários competentes;

c

deliberar sôbre assuntos atinentes à ética profissional, impondo a seus infratores as devidas penalidades;

d

organizar o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal;

e

sugerir ao Conselho Federal as medidas necessárias à regularidade dos serviços e à fiscalização do exercício profissional;

f

eleger um delegado-eleitor para a assembléia referida no art 3º;

g

dirimir dúvidas relativas à competência e âmbito das atividades profissionais, com recurso suspensivo para o Conselho Federal;

h

expedir carteiras profissionais;

i

promover por todos os meios ao seu alcance o perfeito desempenho técnico e moral de odontologia, da profissão e dos que a exerçam;

j

publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados;

k

exercer os atos de jurisdição que por lei lhes sejam cometidos;

l

designar um representante em cada município de sua jurisdição;

m

submeter à aprovação do Conselho Federal o orçamento e as contas anuais.

Art. 11, e da Lei 4.324 /1964