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Artigo 9º da Lei nº 4.322 de 7 de Abril de 1964

Dispõe sôbre atribuições conferidas às autoridades de polícia para fiscalizar e conceder ingresso em território nacional a estrangeiros.

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Art. 9º

. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º da Lei 4.322 /1964