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    Lei 4.322 de 7 de Abril de 1964

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decretou, o PRESIDENTE DA REPÚBLICA sancionou, nos têrmos do § 2º do art. 70, da Constituição Federal, e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, promulgo, de acôrdo com o disposto no § 4º do mesmo artigo, da Constituição, a seguinte lei:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, em 7 de abril de 1964; 143º da Independência e 76º da República.


    Art. 1º

    . Às autoridades de Polícia cabe fiscalizar e conceder ingresso em território nacional aos estrangeiros, portadores de visto consular ou de documento comprobatório de sua permanência legal no País. Cabe-lhes, igualmente, opor os impedimentos de ordem política e aquêles suscitados pelo serviço de saúde.

    Art. 2º

    . Em caso de impedimentos a autoridade de polícia anotara o fato na ficha consular de qualificação, no passaporte ou em documento equivalente, que ficará retido.

    Parágrafo único

    O impedimento suscitado pelo serviço de saúde não será levantado sem sua autorização escrita.

    Art. 3º

    . Ao estrangeiro em viagem de turismo será exigido apenas o documento comprobatório de sua permanência legal no País, a que se refere o art. 1º desta Lei, podendo ser-lhe concedido o prazo de permanência de seis (6) meses no território nacional, prorrogável por igual prazo.

    Art. 4º

    . A autoridade de Polícia providenciará, identificação, no ato da inspeção do estrangeiro classificado como permanente:

    I

    que não possuir ficha consular de qualificação;

    II

    que fôr objeto de desembarque condicional.

    Art. 5º

    . Às autoridades de Polícia cabe conhecer das infrações do disposto na legislação em vigor, no que concerne à entrada e permanência do estrangeiro no Brasil.

    Art. 6º

    . O Comandante ou agente autorizado de embarcação ou aeronave que entrar ou sair do território nacional, apresentará às autoridades de visita uma via das listas de passageiros e de tripulantes, observados os modelos estabelecidos em regulamento.

    § 1º

    . Será fornecidos uma via das listas de passageiros que desembarcarem às autoridades de saúde, Polícia e Alfândega; e em se tratando de aeronave, mais uma via às da Aeronáutica.

    § 2º

    . Quando houver estrangeiro sob o regime de imigração dirigida, a autoridade de Polícia providenciará mais uma via da lista dêsses passageiros, a qual será entregue ao funcionário do órgão competente encarregado do recebimento e encaminhamento dos mesmos.

    Art. 7º

    . Às autoridades de Polícia cabe conceder aos estrangeiros o visto de saída do território nacional, obedecidas as exigências da legislação em vigor.

    Art. 8º

    . As emprêsas de navegação aérea e marítima que executarem serviços internacionais de passageiros, suas filiais, ou agência, deverão registrar-se na Divisão de Policia Marítima, Aérea e de Fronteiras, para os efeitos legais, sem prejuízo das obrigações que lhes couber no órgão competente, quanto ao transporte de imigrantes.

    Art. 9º

    . Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    Art. 10º

    Revogam-se as disposições em contrário.


    Auro Moura Andrade. Presidente do Senado Federal

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.4.1964