Artigo 8º da Lei nº 4.322 de 7 de Abril de 1964
Dispõe sôbre atribuições conferidas às autoridades de polícia para fiscalizar e conceder ingresso em território nacional a estrangeiros.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
. As emprêsas de navegação aérea e marítima que executarem serviços internacionais de passageiros, suas filiais, ou agência, deverão registrar-se na Divisão de Policia Marítima, Aérea e de Fronteiras, para os efeitos legais, sem prejuízo das obrigações que lhes couber no órgão competente, quanto ao transporte de imigrantes.