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Artigo 7º da Lei nº 4.322 de 7 de Abril de 1964

Dispõe sôbre atribuições conferidas às autoridades de polícia para fiscalizar e conceder ingresso em território nacional a estrangeiros.

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Art. 7º

. Às autoridades de Polícia cabe conceder aos estrangeiros o visto de saída do território nacional, obedecidas as exigências da legislação em vigor.

Art. 7º da Lei 4.322 /1964