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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei nº 4.322 de 7 de Abril de 1964

Dispõe sôbre atribuições conferidas às autoridades de polícia para fiscalizar e conceder ingresso em território nacional a estrangeiros.

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Art. 6º

. O Comandante ou agente autorizado de embarcação ou aeronave que entrar ou sair do território nacional, apresentará às autoridades de visita uma via das listas de passageiros e de tripulantes, observados os modelos estabelecidos em regulamento.

§ 1º

. Será fornecidos uma via das listas de passageiros que desembarcarem às autoridades de saúde, Polícia e Alfândega; e em se tratando de aeronave, mais uma via às da Aeronáutica.

§ 2º

. Quando houver estrangeiro sob o regime de imigração dirigida, a autoridade de Polícia providenciará mais uma via da lista dêsses passageiros, a qual será entregue ao funcionário do órgão competente encarregado do recebimento e encaminhamento dos mesmos.

Art. 6º, §2º da Lei 4.322 /1964