Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei nº 4.322 de 7 de Abril de 1964
Dispõe sôbre atribuições conferidas às autoridades de polícia para fiscalizar e conceder ingresso em território nacional a estrangeiros.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
. O Comandante ou agente autorizado de embarcação ou aeronave que entrar ou sair do território nacional, apresentará às autoridades de visita uma via das listas de passageiros e de tripulantes, observados os modelos estabelecidos em regulamento.
§ 1º
. Será fornecidos uma via das listas de passageiros que desembarcarem às autoridades de saúde, Polícia e Alfândega; e em se tratando de aeronave, mais uma via às da Aeronáutica.
§ 2º
. Quando houver estrangeiro sob o regime de imigração dirigida, a autoridade de Polícia providenciará mais uma via da lista dêsses passageiros, a qual será entregue ao funcionário do órgão competente encarregado do recebimento e encaminhamento dos mesmos.