Artigo 5º da Lei nº 4.322 de 7 de Abril de 1964
Dispõe sôbre atribuições conferidas às autoridades de polícia para fiscalizar e conceder ingresso em território nacional a estrangeiros.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
. Às autoridades de Polícia cabe conhecer das infrações do disposto na legislação em vigor, no que concerne à entrada e permanência do estrangeiro no Brasil.