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Artigo 5º da Lei nº 4.322 de 7 de Abril de 1964

Dispõe sôbre atribuições conferidas às autoridades de polícia para fiscalizar e conceder ingresso em território nacional a estrangeiros.

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Art. 5º

. Às autoridades de Polícia cabe conhecer das infrações do disposto na legislação em vigor, no que concerne à entrada e permanência do estrangeiro no Brasil.

Art. 5º da Lei 4.322 /1964