Artigo 3º da Lei nº 4.322 de 7 de Abril de 1964
Dispõe sôbre atribuições conferidas às autoridades de polícia para fiscalizar e conceder ingresso em território nacional a estrangeiros.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
. Ao estrangeiro em viagem de turismo será exigido apenas o documento comprobatório de sua permanência legal no País, a que se refere o art. 1º desta Lei, podendo ser-lhe concedido o prazo de permanência de seis (6) meses no território nacional, prorrogável por igual prazo.