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Artigo 2º da Lei nº 4.322 de 7 de Abril de 1964

Dispõe sôbre atribuições conferidas às autoridades de polícia para fiscalizar e conceder ingresso em território nacional a estrangeiros.

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Art. 2º

. Em caso de impedimentos a autoridade de polícia anotara o fato na ficha consular de qualificação, no passaporte ou em documento equivalente, que ficará retido.

Parágrafo único

O impedimento suscitado pelo serviço de saúde não será levantado sem sua autorização escrita.

Art. 2º da Lei 4.322 /1964