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Artigo 106, Parágrafo 3 da Lei nº 4.320 de 17 de Março de 1964

Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

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Art. 106

A avaliação dos elementos patrimoniais obedecerá as normas seguintes: I) os débitos e créditos, bem como os títulos de renda, pelo seu valor nominal, feita a conversão, quando em moeda estrangeira, à taxa de câmbio vigente na data do balanço; II) os bens móveis e imóveis, pelo valor de aquisição ou pelo custo de produção ou de construção; III) os bens de almoxarifado, pelo preço médio ponderado das compras.

§ 1º

Os valores em espécie, assim como os débitos e créditos, quando em moeda estrangeira, deverão figurar ao lado das correspondentes importâncias em moeda nacional.

§ 2º

As variações resultantes da conversão dos débitos, créditos e valores em espécie serão levadas à conta patrimonial.

§ 3º

Poderão ser feitas reavaliações dos bens móveis e imóveis.

Art. 106, §3º da Lei 4.320 de 17 de Março de 1964