Artigo 106 da Lei nº 4.320 de 17 de Março de 1964
Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 106
A avaliação dos elementos patrimoniais obedecerá as normas seguintes: I) os débitos e créditos, bem como os títulos de renda, pelo seu valor nominal, feita a conversão, quando em moeda estrangeira, à taxa de câmbio vigente na data do balanço; II) os bens móveis e imóveis, pelo valor de aquisição ou pelo custo de produção ou de construção; III) os bens de almoxarifado, pelo preço médio ponderado das compras.
§ 1º
Os valores em espécie, assim como os débitos e créditos, quando em moeda estrangeira, deverão figurar ao lado das correspondentes importâncias em moeda nacional.
§ 2º
As variações resultantes da conversão dos débitos, créditos e valores em espécie serão levadas à conta patrimonial.
§ 3º
Poderão ser feitas reavaliações dos bens móveis e imóveis.