Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 4.314 de 23 de dezembro de 1963
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros), a fim de atender às populações do Médio Superior de São Francisco, no Estado de Minas Gerais, atingidas por inundações.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os recursos decorrentes do crédito especial serão aplicados, por intermédio dos órgãos técnicos da Comissão do Vale do São Francisco, em benefício exclusivo da região atingida pelas inundações, no Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único
A Comissão do Vale do São Francisco prestará contas no prazo de um ano, dos dinheiros recebidos, assim como, de sua aplicação.