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Artigo 5º da Lei nº 4.287 de 3 de dezembro de 1963

Concede isenção fiscal à Petróleo Brasileiro S.A. e suas subsidiárias, a a partir de 1º de janeiro de 1963, e dá outras providências.

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Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º da Lei 4.287 /1963