Artigo 5º da Lei nº 4.287 de 3 de dezembro de 1963
Concede isenção fiscal à Petróleo Brasileiro S.A. e suas subsidiárias, a a partir de 1º de janeiro de 1963, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.