Artigo 3º da Lei nº 4.287 de 3 de dezembro de 1963
Concede isenção fiscal à Petróleo Brasileiro S.A. e suas subsidiárias, a a partir de 1º de janeiro de 1963, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A União destinará à tomada de ações e obrigações da Petrobrás os dividendos que lhe couberem na Sociedade, propondo a medida à Assembléia Geral dos Acionistas.