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Artigo 2º da Lei nº 4.287 de 3 de dezembro de 1963

Concede isenção fiscal à Petróleo Brasileiro S.A. e suas subsidiárias, a a partir de 1º de janeiro de 1963, e dá outras providências.

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Art. 2º

Todos os materiais e mercadorias referidos no item IV do artigo anterior, com restrição quanto aos similares de produção nacional, serão desembaraçados mediante Portaria das Alfândegas ficando dispensados da exigência da comprovação da sua boa aplicação formulada pelo Decreto-lei nº 300, de 24 de fevereiro de 1938.