Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei nº 4.283 de 18 de Novembro de 1963
Reestrutura a Universidade do Pará, cria cargos na Universidade de Alagoas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Quadro do pessoal docente técnico e administrativo da Universidade será fixado pelo Conselho Universitário e admitido pelo Reitor, não podendo ser alterado numèricamente dentro do período para o qual foi organizado, nunca inferior a cinco anos, cada período.
§ 1º
O Quadro de que trata êste artigo será organizado dentro de 90 (noventa) dias da vigência desta lei e submetida à aprovação do Poder Executivo.
§ 2º
Nenhum docente ou funcionário técnico será admitido sem que proceda a instalação do respectivo serviço.
§ 3º
A dispensa ou a demissão do pessoal a que se refere êste artigo dependerão de aprovação do Conselho Universitário.