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Artigo 6º da Lei nº 4.283 de 18 de Novembro de 1963

Reestrutura a Universidade do Pará, cria cargos na Universidade de Alagoas, e dá outras providências.

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Art. 6º

O Quadro do pessoal docente técnico e administrativo da Universidade será fixado pelo Conselho Universitário e admitido pelo Reitor, não podendo ser alterado numèricamente dentro do período para o qual foi organizado, nunca inferior a cinco anos, cada período.

§ 1º

O Quadro de que trata êste artigo será organizado dentro de 90 (noventa) dias da vigência desta lei e submetida à aprovação do Poder Executivo.

§ 2º

Nenhum docente ou funcionário técnico será admitido sem que proceda a instalação do respectivo serviço.

§ 3º

A dispensa ou a demissão do pessoal a que se refere êste artigo dependerão de aprovação do Conselho Universitário.

Art. 6º da Lei 4.283 /1963