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Artigo 2º da Lei nº 4.266 de 3 de Outubro de 1963

Institui o salário família do trabalhador.


Art. 2º

O salário-família será pago sob a forma de uma quota percentual, calculada sobre o valor do salário-mínimo local, arredondado esta para o múltiplo de mil seguinte, por filho menor de qualquer condição, até 14 anos de idade.