Artigo 1º da Lei nº 4.266 de 3 de Outubro de 1963
Institui o salário família do trabalhador.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O salário-familia, instituído por esta lei, será devido, pelas empresas vinculadas à Previdência Social, a todo empregado, como tal definido na Consolidação das Leis do Trabalho, qualquer que seja o valor e a forma de sua remuneração, e na proporção do respectivo número de filhos.