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Artigo 1º da Lei nº 4.266 de 3 de Outubro de 1963

Institui o salário família do trabalhador.

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Art. 1º

O salário-familia, instituído por esta lei, será devido, pelas empresas vinculadas à Previdência Social, a todo empregado, como tal definido na Consolidação das Leis do Trabalho, qualquer que seja o valor e a forma de sua remuneração, e na proporção do respectivo número de filhos.