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Artigo 4º da Lei nº 4.243 de 19 de Julho de 1963

Cria, para cumprimento da Lei nº 3.401, de 12 de julho de 1958, cargos no Quadro do Pessoal, Parte Permanente, do Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências.

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Art. 4º

A despesa decorrente da aplicação da presente Lei correrá à conta de dotação própria deferida à Universidade do Recife no vigente Orçamento da União.

Art. 4º da Lei 4.243 /1963