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Lei nº 4.243 de 19 de Julho de 1963

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria, para cumprimento da Lei nº 3.401, de 12 de julho de 1958, cargos no Quadro do Pessoal, Parte Permanente, do Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de julho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.


Art. 1º

São criados, para cumprimento da Lei nº 3.401, de 12 de junho de 1958 , no Quadro do Pessoal, Parte Permanente, do Ministério da Educação e Cultura, 9 (nove) cargos de Professor Catedrático para a Faculdade de Odontologia da Universidade do Recife.

Parágrafo único

Os cargos a que se refere êste artigo correspondem às seguintes cadeiras: Anatomia; Histologia e Embriologia; Microbiologia e Imonologia; Prótese (2ª cadeira); Fisiologia; Higiene; Odontologia Legal; Clinica Odontológica (2ª cadeira); Odontopediatria.

Art. 2º

Os 7 (sete) cargos de Professor Catedrático, criados pela Lei nº 976, de 16 de dezembro de 1949 , para o Curso Odontológico da Faculdade de Medicina da Universidade do Recife, transferidos para a Faculdade de Odontologia da mesma Universidade pelo Decreto nº 47.540, de 29 de dezembro de 1959 , correspondem às seguintes cadeiras: Metalurgia e Química Aplicadas; Técnica Odontológica; Prótese (1ª cadeira); Patologia e Terapêutica Aplicada; Clínica Odontológica (1ª cadeira); Ortodontia e Prótese Buco-facial.

Parágrafo único

Os ocupantes dos cargos referidos neste artigo terão seus títulos apostilados pela Divisão de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 3º

Os ocupantes dos cargos de Professor Catedrático correspondentes às cadeiras desdobradas por fôrça desta Lei terão seus títulos apostilados pela Divisão de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura, respectivamente para as cadeiras de Prótese (1ª cadeira), Clínica Odontológica (1ª cadeira) e Ortodontia, ressalvando-se, todavia, o direito de opção, se fôr o caso, até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.

Parágrafo único

As cadeiras vagas serão preenchidas de acôrdo com a legislação em vigor.

Art. 4º

A despesa decorrente da aplicação da presente Lei correrá à conta de dotação própria deferida à Universidade do Recife no vigente Orçamento da União.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


João Goulart Paulo de Tarso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.7.1963 e retificado em 31.7.1963