Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 4.242 de 17 de Julho de 1963
Fixa novos valores para os vencimentos dos servidores do Poder Executivo, Civis e Militares; institui o empréstimo compulsório; cria o Fundo Nacional de Investimentos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É concedido aumento aos servidores ocupantes de cargos ou funções extintas, não incluídos no Sistema de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 , nas mesmas bases percentuais estabelecidas por esta lei para o nível da atual tabela de vencimentos de cargos efetivos do funcionalismo civil, cujo valor seja igual ou esteja mais próximo ao dos respectivos vencimentos.
Parágrafo único
Os abonos percebidos pelos servidores a que se refere êste artigo na forma do art. 5º, § 2º, da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960 , e do artigo 6º da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962 , ficam incorporados aos respectivos vencimentos, inclusive para efeito de cálculo do aumento ora concedido.