Art. 4º
É concedido aumento aos servidores ocupantes de cargos ou funções extintas, não incluídos no Sistema de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 , nas mesmas bases percentuais estabelecidas por esta lei para o nível da atual tabela de vencimentos de cargos efetivos do funcionalismo civil, cujo valor seja igual ou esteja mais próximo ao dos respectivos vencimentos.
Parágrafo único
Os abonos percebidos pelos servidores a que se refere êste artigo na forma do art. 5º, § 2º, da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960 , e do artigo 6º da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962 , ficam incorporados aos respectivos vencimentos, inclusive para efeito de cálculo do aumento ora concedido.
Anexo
Texto
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Alteração de tabelas
Lei 4.345, de 1964
LEI Nº 4.242, DE 17 DE JULHO DE 1963.
Partes vetadas pelo Presidente da República e mantidas pelo Congresso Nacional, do Projeto que se transformou na Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963 (que fixa novos valores para os vencimentos dos servidores do Poder Executivo, civis e militares).
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional manteve e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 3º, da Constituição Federal, os seguintes dispositivos da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963.
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Art. 45 O art. 29, do Decreto-lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 29 Ao chefe de família, numerosa não incluído nas disposições do artigo precedente e que, exercendo qualquer modalidade de trabalho, perceba retribuição que de modo nenhum baste às necessidades essenciais e mínimas da subsistência de sua prole, será concedido, mensalmente, o abono familiar de três mil cruzeiros (Cr$ 3.000,00) se tiver seis filhos, e de mais quinhentos cruzeiros (Cr$500,00) por filho excedente, observado, o disposto na alínea "a" do art. 37, do mesmo Decreto-lei.
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Art. 65 Os servidores civis da União, diplomados em Medicina, Odontologia e Farmácia, que contem ou venham a contar mais de 2 (dois) anos no exercício de funções compatíveis com a sua habilitação profissional serão aproveitados na classe inicial da série de classes correspondente à sua profissão.
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Brasília, 3 de setembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Este texto não substitui o publicado no DOU 4.9.1963