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Artigo 15, Parágrafo 1, Alínea c da Lei nº 4.242 de 17 de Julho de 1963

Fixa novos valores para os vencimentos dos servidores do Poder Executivo, Civis e Militares; institui o empréstimo compulsório; cria o Fundo Nacional de Investimentos, e dá outras providências.

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Art. 15

Os vencimentos mensais dos Ministro de Estado são fixados em Cr$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil cruzeiros); os dos Chefes do Gabinete Civil e do Gabinete Militar da Presidência da República, bem como os do Prefeito do Distrito Federal, em Cr$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil cruzeiros); os do Chefe de Polícia do Departamento Federal de Segurança Pública, em Cr$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil cruzeiros), não se lhes aplicando o disposto na Lei 4.019, de 20 de dezembro de 1961. (Vigência)

§ 1º

Observado o disposto na parte final dêste artigo, são fixados os vencimentos mensais: (Vigência)

a

dos membros do Conselho Administrativo da Defesa Econômica, de que trata a Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962 , e do Conselho Nacional de Telecomunicações, em Cr$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil cruzeiros), sem qualquer acréscimo por comparecimento às sessões;

b

dos Secretários Gerais da Prefeitura do Distrito Federal, em Cr$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil cruzeiros);

c

do Superintendente da Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), em Cr$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil cruzeiros);

d

(VETADO).

e

(VETADO).

§ 2º

É concedida, a título de representação, ao Diretor-Geral do Serviço de Assistência Médica Domiciliar de Urgência (SAMDU), a gratificação mensal de Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros). (Vigência)

Anexo

Texto

Download para anexo Alteração de tabelas Lei 4.345, de 1964 LEI Nº 4.242, DE 17 DE JULHO DE 1963. Partes vetadas pelo Presidente da República e mantidas pelo Congresso Nacional, do Projeto que se transformou na Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963 (que fixa novos valores para os vencimentos dos servidores do Poder Executivo, civis e militares). O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional manteve e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 3º, da Constituição Federal, os seguintes dispositivos da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963. .............................................................................................................................. Art. 45 O art. 29, do Decreto-lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941, passa a ter a seguinte redação: "Art. 29 Ao chefe de família, numerosa não incluído nas disposições do artigo precedente e que, exercendo qualquer modalidade de trabalho, perceba retribuição que de modo nenhum baste às necessidades essenciais e mínimas da subsistência de sua prole, será concedido, mensalmente, o abono familiar de três mil cruzeiros (Cr$ 3.000,00) se tiver seis filhos, e de mais quinhentos cruzeiros (Cr$500,00) por filho excedente, observado, o disposto na alínea "a" do art. 37, do mesmo Decreto-lei. .............................................................................................................." Art. 65 Os servidores civis da União, diplomados em Medicina, Odontologia e Farmácia, que contem ou venham a contar mais de 2 (dois) anos no exercício de funções compatíveis com a sua habilitação profissional serão aproveitados na classe inicial da série de classes correspondente à sua profissão. ............................................................................................................... Brasília, 3 de setembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República. JOÃO GOULART Este texto não substitui o publicado no DOU 4.9.1963