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Artigo 15 da Lei nº 4.242 de 17 de Julho de 1963

Fixa novos valores para os vencimentos dos servidores do Poder Executivo, Civis e Militares; institui o empréstimo compulsório; cria o Fundo Nacional de Investimentos, e dá outras providências.

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Art. 15

Os vencimentos mensais dos Ministro de Estado são fixados em Cr$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil cruzeiros); os dos Chefes do Gabinete Civil e do Gabinete Militar da Presidência da República, bem como os do Prefeito do Distrito Federal, em Cr$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil cruzeiros); os do Chefe de Polícia do Departamento Federal de Segurança Pública, em Cr$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil cruzeiros), não se lhes aplicando o disposto na Lei 4.019, de 20 de dezembro de 1961. (Vigência)

§ 1º

Observado o disposto na parte final dêste artigo, são fixados os vencimentos mensais: (Vigência)

a

dos membros do Conselho Administrativo da Defesa Econômica, de que trata a Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962 , e do Conselho Nacional de Telecomunicações, em Cr$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil cruzeiros), sem qualquer acréscimo por comparecimento às sessões;

b

dos Secretários Gerais da Prefeitura do Distrito Federal, em Cr$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil cruzeiros);

c

do Superintendente da Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), em Cr$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil cruzeiros);

d

(VETADO).

e

(VETADO).

§ 2º

É concedida, a título de representação, ao Diretor-Geral do Serviço de Assistência Médica Domiciliar de Urgência (SAMDU), a gratificação mensal de Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros). (Vigência)

Art. 15 da Lei 4.242 /1963