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Artigo 65, Parágrafo Único da Lei nº 4.239 de 27 de Junho de 1963

Aprova o Plano Diretor do Desenvolvimento do Nordeste para os anos de 1963, 1964 e 1965, e dá outras providências.

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Art. 65

Os órgãos públicos federais que receberem recursos da SUDENE para execução de obras e serviços, prestarão contas dos valores efetivamente recebidos, na época e na forma estabelecida em lei para prestação geral de suas contas, diretamente ao Tribunal de Contas da União.

Parágrafo único

É parte essencial da prestação de contas a que se refere êste artigo, laudo técnico emitido pela SUDENE sôbre a efetiva realização dos serviços e obras.

Art. 65, Parágrafo Único da Lei 4.239 /1963