Artigo 65 da Lei nº 4.239 de 27 de Junho de 1963
Aprova o Plano Diretor do Desenvolvimento do Nordeste para os anos de 1963, 1964 e 1965, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 65
Os órgãos públicos federais que receberem recursos da SUDENE para execução de obras e serviços, prestarão contas dos valores efetivamente recebidos, na época e na forma estabelecida em lei para prestação geral de suas contas, diretamente ao Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único
É parte essencial da prestação de contas a que se refere êste artigo, laudo técnico emitido pela SUDENE sôbre a efetiva realização dos serviços e obras.