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Artigo 28, Parágrafo 1 da Lei nº 4.239 de 27 de Junho de 1963

Aprova o Plano Diretor do Desenvolvimento do Nordeste para os anos de 1963, 1964 e 1965, e dá outras providências.

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Art. 28

Os serviços da SUDENE serão atendidos por:

a

pessoal admitido sob qualquer das formas previstas nesta lei;

b

servidores públicos federais, civis e militares, requisitados na forma da legislação em vigor;

c

servidores cedidos pelas sociedades de economia mista das quais a União participe com a maioria das ações de capital com direito a voto;

d

servidores públicos estaduais ou municipais postos à disposição pelos respectivos governos.

§ 1º

O pessoal referido na alínea " a ", supra poderá ser:

a

Funcionário exercendo atividade permanente;

b

Pessoal temporário ou de obras, exercendo atividade transitória ou eventual, inclusive os admitidos para os projetos incluídos no Plano Diretor, durante a sua execução.

Art. 28, §1º da Lei 4.239 /1963