Artigo 28 da Lei nº 4.239 de 27 de Junho de 1963
Aprova o Plano Diretor do Desenvolvimento do Nordeste para os anos de 1963, 1964 e 1965, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Os serviços da SUDENE serão atendidos por:
a
pessoal admitido sob qualquer das formas previstas nesta lei;
b
servidores públicos federais, civis e militares, requisitados na forma da legislação em vigor;
c
servidores cedidos pelas sociedades de economia mista das quais a União participe com a maioria das ações de capital com direito a voto;
d
servidores públicos estaduais ou municipais postos à disposição pelos respectivos governos.
§ 1º
O pessoal referido na alínea " a ", supra poderá ser:
a
Funcionário exercendo atividade permanente;
b
Pessoal temporário ou de obras, exercendo atividade transitória ou eventual, inclusive os admitidos para os projetos incluídos no Plano Diretor, durante a sua execução.