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Artigo 1º da Lei nº 4.231 de 7 de Junho de 1963

Releva a prescrição em que incorreu o direito à reforma, por incapacidade física, do ex-soldado do Exército Jorge Lado Cés.

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Art. 1º

Fica autorizada a reforma, com as vantagens do art. 303 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 do ex-soldado do Exército, Jorge Lado Cés, desde que prove, dentro de 6 (seis) meses, sua incapacidade física, na conformidade do disposto na Lei número 2.370, de 9 de dezembro de 1954 .

Art. 1º da Lei 4.231 /1963