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Artigo 2º da Lei nº 4.227 de 23 de Maio de 1963

Isenta dos impostos de importação e de consumo equipamento telefônico importado pela Companhia Telefônica de Campo Grande, no Estado de Mato Grasso.

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Art. 2º

A isenção concedida não abrange o material com similar nacional, nem a taxa de despacho aduaneiro.

Art. 2º da Lei 4.227 /1963