Lei 4.227 de 23 de Maio de 1963
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 23 de maio de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
Art. 1º
É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento constante da licença nº DG-60/1.134 - 1.426, expedida pela Carteira de Comércio Exterior, importado pela Companhia Telefônica de Campo Grande, no Estado de Mato Grasso.
Art. 2º
A isenção concedida não abrange o material com similar nacional, nem a taxa de despacho aduaneiro.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO GOULART San Tiago Dantas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.1963