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Artigo 2º da Lei nº 4.219 de 8 de Maio de 1963

Isenta dos impostos de importação e consumo uma central telefônica automática a ser importada pela Emprêsa Telefônica de Uberaba S.A, no Estado de Minas Gerais.

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Art. 2º

A isenção concedida não compreende a taxa de despacho aduaneiro, nem o material com similar nacional.