Artigo 2º da Lei nº 4.219 de 8 de Maio de 1963
Isenta dos impostos de importação e consumo uma central telefônica automática a ser importada pela Emprêsa Telefônica de Uberaba S.A, no Estado de Minas Gerais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A isenção concedida não compreende a taxa de despacho aduaneiro, nem o material com similar nacional.