Lei nº 4.219 de 8 de Maio de 1963
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Isenta dos impostos de importação e consumo uma central telefônica automática a ser importada pela Emprêsa Telefônica de Uberaba S.A, no Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 8 de maio de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
Art. 1º
É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento constante da licença número DG-58 4.382-4.423, emitida pela Carteira de Comércio Exterior, a ser importado pela Emprêsa Telefônica de Uberaba S.A.
Art. 2º
A isenção concedida não compreende a taxa de despacho aduaneiro, nem o material com similar nacional.
Art. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
João Goulart San Tiago Dantas
Este texto não substitui o publicado no DOU. de 28.5.1963