Lei nº 4.219 de 8 de Maio de 1963

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Isenta dos impostos de importação e consumo uma central telefônica automática a ser importada pela Emprêsa Telefônica de Uberaba S.A, no Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 8 de maio de 1963; 142º da Independência e 75º da República.


Art. 1º

É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento constante da licença número DG-58 4.382-4.423, emitida pela Carteira de Comércio Exterior, a ser importado pela Emprêsa Telefônica de Uberaba S.A.

Art. 2º

A isenção concedida não compreende a taxa de despacho aduaneiro, nem o material com similar nacional.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


João Goulart San Tiago Dantas

Este texto não substitui o publicado no DOU. de 28.5.1963