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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 4.218 de 8 de Maio de 1963

Autoriza o Poder Executivo a conceder a pensão especial de Cr$ 5.000,00 mensais a Hercília Carpes de Medeiros, viúva de Olavo Cassiano de Medeiros.

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Art. 1º

É concedida a pensão de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) mensais a Hercília Carpes de Medeiros, viúva de Olavo Cassiano de Medeiros, ex-funcionário público federal, Professor da Escola Técnica de Curitiba, do Ministério da Educação e Cultura.

Parágrafo único

A beneficiária a quem se refere êste artigo não poderá receber outros proventos dos cofres públicos federais.