Artigo 98 da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963
Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 98
Na falta de estipulação escrita em contrário um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão da primeira instância e o restante na final.