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Artigo 98 da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

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Art. 98

Na falta de estipulação escrita em contrário um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão da primeira instância e o restante na final.

Art. 98 da Lei 4.215 /1963