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Artigo 95 da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

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Art. 95

Os estagiários auxiliarão os advogados nomeados para a assistência judiciária, nas tarefas para as quais forem designados.

Art. 95 da Lei 4.215 /1963