Artigo 94 da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963
Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 94
A gratuidade da prestação de serviço ao necessitado não obsta ao advogado a percepção de honorários quando:
Art. 94
A gratuidade da prestação de serviço ao necessitado não obsta a percepção, pelo advogado ou nele provisionado, de honorários quando: (Redação dada pela Lei nº 7.346, de 1994)
I
for a parte vencida condenada a. pagá-los;
II
ocorrer o enriquecimento ou a recuperação patrimonial da parte vencedora;
III
sobrevier a cessação do estado de necessidade do beneficiário.