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Artigo 94 da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

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Art. 94

A gratuidade da prestação de serviço ao necessitado não obsta ao advogado a percepção de honorários quando:

Art. 94

A gratuidade da prestação de serviço ao necessitado não obsta a percepção, pelo advogado ou nele provisionado, de honorários quando: (Redação dada pela Lei nº 7.346, de 1994)

I

for a parte vencida condenada a. pagá-los;

II

ocorrer o enriquecimento ou a recuperação patrimonial da parte vencedora;

III

sobrevier a cessação do estado de necessidade do beneficiário.

Art. 94 da Lei 4.215 /1963