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Artigo 93 da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

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Art. 93

Será, preferido para a defesa da causa o advogado que o interessado indicar, com declaração escrita de que aceita o encargo.

Art. 93

Será preferido para a defesa da causa o advogado ou o provisionado que o interessado indicar, com declaração escrita de que aceita o encargo. (Redação dada pela Lei nº 7.346, de 1994)
Art. 93 da Lei 4.215 /1963