Artigo 93 da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963
Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 93
Será, preferido para a defesa da causa o advogado que o interessado indicar, com declaração escrita de que aceita o encargo.
Art. 93
Será preferido para a defesa da causa o advogado ou o provisionado que o interessado indicar, com declaração escrita de que aceita o encargo. (Redação dada pela Lei nº 7.346, de 1994)