Artigo 9º, Inciso IX da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963
Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Compete ao Presidente da Ordem: l - representar o Conselho Federal ativa e passivamente, em juízo e fora dele; lI - velar pelo livre exercício da advocacia, pela dignidade e independência da Ordem e de seus membros;
III
convocar e presidir o Conselho Federal e dar execução às resoluções deste; lV - superintender os serviços da Ordem, contratar, nomear, promover licenciar, suspender e demitir os seus funcionários;
V
adquirir, onerar e alienar bens imóveis e administrar o patrimônio do Conselho Federal de acôrdo com as resoluções deste;
VI
promover a organização das Seções, acompanhar-lhes o funcionamento e velar pela regularidade e fiel execução desta lei;
VII
promover, nas Seções, a organização do Instituto dos Advogados, visando aos mesmos fins do Instituto dos Advogados Brasileiros;
VIII
cooperar com o Presidente de qualquer Seção, em matéria da competência desta, sempre que solicitado;
IX
manter intercâmbio com as entidades estrangeiras congêneres e fazer representar a Ordem em conclaves nacionais e internacionais;
X
aplicar penas disciplinares, na forma desta lei (art. 118).
XI
tomar medidas urgentes de defesa da classe ou da própria Ordem.
Parágrafo único
O Presidente da Ordem será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente e demais membros da Diretoria, na ordem constante do art. 7º.