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Artigo 9º, Inciso III da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

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Art. 9º

Compete ao Presidente da Ordem: l - representar o Conselho Federal ativa e passivamente, em juízo e fora dele; lI - velar pelo livre exercício da advocacia, pela dignidade e independência da Ordem e de seus membros;

III

convocar e presidir o Conselho Federal e dar execução às resoluções deste; lV - superintender os serviços da Ordem, contratar, nomear, promover licenciar, suspender e demitir os seus funcionários;

V

adquirir, onerar e alienar bens imóveis e administrar o patrimônio do Conselho Federal de acôrdo com as resoluções deste;

VI

promover a organização das Seções, acompanhar-lhes o funcionamento e velar pela regularidade e fiel execução desta lei;

VII

promover, nas Seções, a organização do Instituto dos Advogados, visando aos mesmos fins do Instituto dos Advogados Brasileiros;

VIII

cooperar com o Presidente de qualquer Seção, em matéria da competência desta, sempre que solicitado;

IX

manter intercâmbio com as entidades estrangeiras congêneres e fazer representar a Ordem em conclaves nacionais e internacionais;

X

aplicar penas disciplinares, na forma desta lei (art. 118).

XI

tomar medidas urgentes de defesa da classe ou da própria Ordem.

Parágrafo único

O Presidente da Ordem será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente e demais membros da Diretoria, na ordem constante do art. 7º.

Art. 9º, III da Lei 4.215 /1963