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Artigo 87, Inciso XVI da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

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Art. 87

São deveres do advogado e do provisionado: (Redação dada pela Lei nº 7.346, de 1994)

I

defender a ordem jurídica e a Constituição da República, pugnar pela boca aplicação das leis e rápida administração da Justiça, e contribuir para o aperfeiçoamento das instituições jurídicas;

II

velar pela existência, fins e prestígio da Ordem, aceitar m mandatos e encargos que lhe farem confiados por esta, e cooperar com os que forem investidos de tais mandatos e encargos;

III

manifestar, ao se inscrever na Ordem, a estância de qualquer impedimento para o exercício da profissão, e comunicar, no prazo de trinta dias, a superveniência de incompatibilidade ou impedimento formulando consulta, no caso de dúvida;

IV

observar os preceitos do Código de Ética Profissional;

V

guardar sigilo profissional;

VI

exercer a profissão com zelo e probidade, observando as prescrições desta lei;

VII

defender, com independência, os direitos e as prerrogativas profissionais e a reputação da classe;

VIII

zelar a própria reputação, mesmo fora do exercício profissional;

IX

velar pela dignidade da magistratura, tratando as autoridades e funcionários com respeito e independência, não prescindindo de igual tratamento;

X

representar ao poder competente contra autoridades e funcionários por falta de exação no cumprimento do dever;

XI

prestar, gratuitamente serviços profissionais aos necessitados, no sentido da lei. quando nomeado pela, Assistência Judiciária, pela Ordem ou pelo juízo;

XII

recusar o Patrocínio de causa que considere imoral ou ilícita. salvo a defesa em processo criminal;

XIII

tratar cam urbanidade a parte contrária e seus advogados, as testemunhas, peritos e demais pessoas que figurem no processo não compartindo nem estimulando ódios ou ressentimentos :

XIV

não aceitar procuração de quem já, tenha advogado constituído, salvo:

a

com autorização prévia daquele com o qual. irá colaborar ou ao qual substituirá;

b

para revogação de mandato por motivo justo, se o advogado anterior, notificado dos motivos apresentados pelo constituinte para a revogação, não demonstrar a sua improcedência no prazo de vinte e quatro horas;

c

se o constituinte comprovar que pagou tudo que era devido ao advogado anterior e este recusar a autorização referida na alínea a;

d

para medidas judiciais urgentes ou inadiáveis cuja inexecução possa acarretar prejuízo irreparável, no caso de ausência ou recusa do advogado anterior ao requerimento das mesmas;

XV

não se pronunciar publicamente sôbre caso que saiba entregue ao patrocínio de outro advogado, salvo na presença dêle ou com o seu prévio e expresso assentamento;

XVI

recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sôbre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte;

XVII

promover. no caso de perda extravio ou subtração de autos que se encontravam em seu poder, as seguintes providências :

a

comunicar o fato ao Presidente da Seção ou Subseção em cujo território ocorrer;

b

requerer a restauração dos autos respectivos;

XVIII

indenizar, prontamente, o prejuízo que causar por negligência, erro irrecusável ou dolo;

XIX

restituir ao cliente findo o mandato, os papeis e documentos a ele pertencentes, salvo os que sejam comuns ao advogado e ao cliente, os que precise para prestar contas XX- prestar contas ao constituinte, quando as deva, ou propor contra a ele anão de prestação de contas, quando se recuse a recebê-las ou a lhes dar quitação:

XXI

continuar a representar o cliente durante os dez, dias seguintes à notificação da renúncia do mandato, desde que necessário para evitar-lhe prejuízo:

XXII

negar em dia as contribuições devidas à ordem.

Parágrafo único

Aos estagiários e provisionados aplica-se o disposto em todos os incisos deste artigo, excetuando-se, quanto aos estagiários, os de números XX e XXI.

Parágrafo único

Aos estagiários aplica-se o disposto em todos os incisos deste artigo, exceto nos de nºs XX e XXI. (Redação dada pela Lei nº 7.346, de 1994)

Art. 87, XVI da Lei 4.215 /1963