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Artigo 85, Inciso VIII da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

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Art. 85

São impedidos de exercer a advocacia, mesmo em causa própria:

I

juízes suplentes, não remunerado, perante os juízos e tribunais em que tenham funcionado ou possam funcionar;

II

juízes e suplentes nomeados nos termos das arts. 110, inciso II , 112, inciso II e 116 da Constituição Federal , em matéria eleitoral, bem como juízes e suplentes nomeados nos termos do artigo 122, § 5º, in fine, da Constituição Federal , em matéria trabalhista;

III

membros do Poder Legislativo, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, das entidades paraestatais, das sociedades de economia mista ou de empresas concessionárias de serviço público;

IV

membros do Ministério Público da União, do Distrito Federal, dos Estados e Territórios, contra as pessoas de direito público em geral e nos processos judiciais ou extrajudiciais, que tenham relação, direta ou indireta, com as funções do seu cargo ou do órgão a que servem;

V

Procuradores e Subprocuradores do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios nos mesmos têrmos do inciso anterior;

VI

servidores públicos, inclusive o magistério, de autarquias e entidades paraestatais e empregados de sociedade de economia mista contra as pessoas de direito público em geral;

VII

advogados, estagiários ou provisionados em processos em que tenham funcionado ou devam funcionar como juiz perito ou no desempenho de qualquer serviço judiciário;

VIII

os membros dos tribunais administrativos, contra os órgãos a que pertencerem.

Parágrafo único

Todo impedimento original ou superveniente deverá ser averbado na carteira e cartão de identidade do profissional (art. 63) por iniciativa sua ou pelo Conselho Secional, de ofício ou mediante representação.

Art. 85, VIII da Lei 4.215 /1963