Artigo 85, Inciso IV da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963
Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 85
São impedidos de exercer a advocacia, mesmo em causa própria:
I
juízes suplentes, não remunerado, perante os juízos e tribunais em que tenham funcionado ou possam funcionar;
II
juízes e suplentes nomeados nos termos das arts. 110, inciso II , 112, inciso II e 116 da Constituição Federal , em matéria eleitoral, bem como juízes e suplentes nomeados nos termos do artigo 122, § 5º, in fine, da Constituição Federal , em matéria trabalhista;
III
membros do Poder Legislativo, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, das entidades paraestatais, das sociedades de economia mista ou de empresas concessionárias de serviço público;
IV
membros do Ministério Público da União, do Distrito Federal, dos Estados e Territórios, contra as pessoas de direito público em geral e nos processos judiciais ou extrajudiciais, que tenham relação, direta ou indireta, com as funções do seu cargo ou do órgão a que servem;
V
Procuradores e Subprocuradores do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios nos mesmos têrmos do inciso anterior;
VI
servidores públicos, inclusive o magistério, de autarquias e entidades paraestatais e empregados de sociedade de economia mista contra as pessoas de direito público em geral;
VII
advogados, estagiários ou provisionados em processos em que tenham funcionado ou devam funcionar como juiz perito ou no desempenho de qualquer serviço judiciário;
VIII
os membros dos tribunais administrativos, contra os órgãos a que pertencerem.
Parágrafo único
Todo impedimento original ou superveniente deverá ser averbado na carteira e cartão de identidade do profissional (art. 63) por iniciativa sua ou pelo Conselho Secional, de ofício ou mediante representação.