Artigo 84, Inciso VI da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963
Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 84
A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades, funções e cargos:
I
Chefe do Poder Executivo e seus substitutos legai, Ministros de Estado, Secretários de Estado, de Territórios e Municípios;
II
membros da Mesa de órgão do Poder Legislativo federal e estadual, da Câmara Legislativa, do Distrito Federal e Câmara dos municípios das capitais;
III
membros de órgãos do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal, dos Estados e Territórios bem como dos Tribunais de Contas da União, do Distrito Federal, dos Estados, Territórios e Municípios e do Tribunal Marítimo;
IV
Procurador-Geral e Subprocurador-Geral da República, bem como titulares de cargos equivalentes no Tribunal Superior Eleitoral, no Superior Tribunal Militar, no Tribunal Superior do Trabalho e nos Tribunais de Contas da União, dos Estados, Territórios e Municípios, e do Tribunal Marítimo;
V
Procuradores Gerais e Subprocuradores Gerais, sem distinção das entidades de direito público ou dos órgãos a que sirvam;
VI
Presidentes, Superintendentes, Diretores, Secretários, delegados, tesoureiros, contadores, chefes de serviço, chefes de gabinete e oficiais ou auxiliares de gabinete de qualquer serviço da União, do Distrito Federal, dos Estados, Territórios Municípios. bem como de autarquias, entidades par estatais, sociedades de economia mista e empresas administradas pelo Poder Público;
VII
servidores públicos, inclusive de autarquias e entidades paraestatais e empregados de sociedades de economia, mista e empresas concessionárias de serviço público, que tiverem competência ou interesse direta ou indireta, eventual ou permanentemente no lançamento, arrecadação e fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive para fiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;
VIII
tabeliães, escrivãs, escreventes, oficiais dos registros públicos e quaisquer funcionários e a serventuários da Justiça;
IX
corretores de fundos públicos, de café de câmbio, de mercadorias e de navios;
X
leiloeiros, trepicheiros, despachantes e empresários ou administradores de armazéns-gerais;
XI
militares da ativa , assim definidos no seu respectivo estatuto, inclusive os das Policias Militares, do Distrito Federal dos Estados, Territórios e Municípios; (expressão incluída pela Lei nº 5.681, de 1971)
XII
Policiais de qualquer categoria da União, do Distrito Federal, dos Estados, Territórios e Municípios.
§ 1º
A incompatibilidade prevista neste artigo não atinge o advogado eleito vice-prefeito municipal, ao qual se aplica, no entanto, o impedimento de que trata o inciso III do art. 85 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 6.743, de 1979)
§ 2º
Excetuam-se da incompatibilidade referida no inciso III os juízes suplentes não remunerados e os juizes eleitorais e os que não façam parte dos quadros da magistratura ou não tenham as prerrogativas desta. (Renumerado do Parágrafo único, pela Lei nº 6.743, de 1979)