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Artigo 83 da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

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Art. 83

, O exercício de advocacia é incompatível com qualquer atividade, função ou cargo publico que reduza a independência do profissional ou proporcione a captação de clientela.

Art. 83 da Lei 4.215 /1963