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Artigo 82, Parágrafo 1 da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

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Art. 82

Considera-se incompatibilidade o conflito total, o impedimento, o contrato parcial de qualquer atividade, função ou cargo público, com o exercício da advocacia.

§ 1º

Compreende-se, entre as funções públicas que podem determinar a incompatibilidade ou o impedimento, qualquer função delegada exercida em comissão ou por serviços de entidade a quem o poder público a tenha cometido por lei ou contrato.

§ 2º

Excluem-se das disposições do § 1º os servidores das entidades sindicais de qualquer grau e das entidades assistenciais e de aprendizagem administradas e mantidas pelas classes empregadoras.

§ 3º

A incompatibilidade determina a proibição total (arts. 83 e 8:4) e o impedimento a proibição parcial (artigo 85) do exercício da advocacia.

Art. 82, §1º da Lei 4.215 /1963